A separação (ou divórcio) é um assunto extremamente atual e polêmico na atualidade, sendo lamentavelmente cada vez mais comum entre os casais de todo o mundo.
O divórcio nada mais é do que o fracasso da comunhão de vidas, quando chamada a comunhão material e espiritual esta não mais se realize de forma harmônica e plena, não podendo o laço ser mantido sob as presentes condições.
As belas promessas de amar, respeitar e cuidar, "na alegria e na tristeza, na saúde e na doença até que a morte os separe" é substituída então pelas incansáveis disputas na Justiça que vão desde as acusações "de quem fora a culpa do divórcio" até a questão da briga pela guarda dos filhos, das posses dos bens e do direito ou não a pensão por parte de um dos cônjuges.
Segundo Antonio Cezar Peluso, existem dois Princípios Básicos quanto à questão da Culpa na Separação, sendo elas o PRINCÍPIO DA CULPA, e o PRINCÍPIO DA RUPTURA.
- Princípio da CULPA = Explica a separação Judicial, e em certos casos, o divórcio, como consequências SANCIONATÓRIAS do reconhecimento de Culpa à uma das partes por violação dos deveres matrimoniais, que deverá ser obrigada de prestar à parte considerada inocente uma prestação "reparatória", como uma pensão, salvo se não for observada uma Culpa Recíproca. É o princípio adotado pela maioria dos sistemas normativos mundiais, e inclusive pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, o qual seja nosso local de enfoque.
- Princípio da RUPTURA = Admite o divórcio do casal que não mais se entende, entretanto, não imputa culpa a nenhuma das partes, nem tem como obrigação a prestação de pensão, sendo esta deliberada entre as partes se ocorrerá ou não.
Resolvemos tratar neste post do nosso blog, algumas questões sobre o divórcio e a separação que consideramos mais importantes. Daremos então nosso ponto de vista crítico em relação:
- Guarda dos Filhos do casal;
- Pensão;
Numa primeira análise, perguntamo-nos: Até onde pode o Estado arbitrar na vida pessoal (e ainda pior, na vida sentimental) dos casais?
Na Noruega por exemplo, o Estado deixa ao livre arbítrio do casal a decisão, escolha e resolução de seus conflitos pessoais, cuidando apenas da parte burocrática da questão. Entretanto, este não é o cenário figurante no Brasil. No nosso país, a Justiça interfere de tal forma, que, Normatizando o próprio matrimônio com a concepção da "culpa", pode vir a ser a própria causa de boa parte dos divórcios que delibera.
Quando introduz-se uma idéia de "culpa" no relacionamento da vida em conjunto, proveniente esta da estrutura estatal de Ordem e Justiça (necessária quando se tratando da manutenção de um território como unidade política), pressupõe-se que existam regras que devam ser cumpridas mediante toda e qualquer situação, e que se esta é violada, têm-se ai um erro de uma das partes, que culpada pelo que fez, fica ao arbítrio único e exclusivo do companheiro (o perdão ou não desta falha), extinguindo ou minimizando a possibilidade de um diálogo, e uma compreensão da falha cometida pelo parceiro, pois inconscientemente o parceiro em situação favorável tem a falha do outro como algo ofensivo às regras (e portanto, a ele mesmo), de forma que ele achará que: "se nada fizera de errado, por que o outro faria sem que fosse punido de alguma forma?"
De certo que errar é humano, e que muitos erros são motivos para a quebra do "contrato matrimonial", mas este deve ser concebido a partir de uma verdadeira impossibilidade de permanência em casal, e não deveria portanto (pelo menos teoricamente), ser fruto de uma Normatização dos relacionamentos e sentimentos, que sob tal perspectiva torna-se fria e rígida, sendo os sentimentos, valores (por que não a própria moral) e toda uma história dos indivíduos minimizadas a sistemas, deliberações, e aplicações puramente Jurisdicionais.
Acreditamos que devesse haver sim a figura do Estado em sua tarefa de ordem e deliberação segundo a Justiça quando em se tratando dos divórcios, mas para tratar de desavenças que provenham por exemplo, das brigas pela separação dos Bens, Pensão, ou quaisquer outros de ordem onde não fosse possível uma conciliação após a decisão pessoal do casal em separar-se, limitando então o alcance deste Estado às suas competências, e deixando ao arbítrio do homem, o que lhe é inerente enquanto "ser", que tem emoções, sentimentos e histórias de vida diversas.
Oportuno ainda comentar da falta de justiça quando da deliberação quanto aos benefícios ou ônus que serão direcionados a cada uma das partes no divórcio. Supõe-se que o culpado fique com os encargos e ônus, e o "inocente" venha a ter ou os benefícios que lhe são de "direito", ou a não obrigação de qualquer reparação. Entretanto, como ser justo, levando-se em consideração a figura do Juíz, se este é um indivíduo alheio à vida a dois do casal e de seus filhos, e que não tem conhecimento do que de fato ocorreu durante o tempo em que os sujeitos em conflito viveram juntos? Mesmo que hajam testemunhas, estariam estas falando a verdade? Mas a questão da Justiça será melhor abordada dentro de cada aspecto que anteriormente nos dispomos a tratar, devido às particularidades que observamos dentro de cada tema.
Falemos então da questão relativa à GUARDA DOS FILHOS DO CASAL.
Durante o processo de avaliação de quem ficará com a guarda dos filhos (podendo inclusive estender esta questão aos animais de estimação que estes venham a ter tido enquanto marido e mulher) em geral concede-se o direito à parte que apresente as "melhores condições" de manter a criança (isto considerando que ambos disputem a guarda do menor, do contrário, a parte que abre mão do filho perde automaticamente o direito).
Esta noção de "melhores condições" na maioria das vezes tem como fator de maior relevância não os sentimentos reais dos pais, ou a vontade dos filhos (que apesar de serem "ouvidos", nem sempre são "escutados"), mas sim a disponibilidade de recursos e comodidades que este possa oferecer, e (novamente) a avaliação da culpa de cada um dos pais ou responsáveis na separação, valendo-se inclusive do grau desta culpa. É certo que o fator econômico deve ser avaliado quando se trata do futuro de crianças, mas este não deve ser um requisito único de importância, visto que de nada adiantaria uma criança suprida economicamente mas não sentimentalmente, sendo portanto, infeliz onde vive. E que é válido que esta guarda deva ser dada ao genitor que apresente uma boa conduta moral e valores (que são importantes na construção da educação e caráter dos pequenos), mas estes são requisitos que infelizmente não caberá ao Juíz conhecer, visto que este não tem proximidade suficiente com nenhuma das partes para lhe conhecer o caráter.
Um processo de separação é muito doloroso para as crianças envolvidas no processo, que acabam por presenciar inúmeras brigas, ofensas, e situações desagradáveis e inapropriadas para o seu entendimento imaturo.Tal situação pode inclusive, deixar marcas e feridas para o resto de suas vidas a depender de quanto considerem estas experiências traumáticas. Muitas crianças, ao presenciar as discussões e problemas entre os pais, podem vir a desenvolver uma raiva ou sentimento de reprovação a uma das partes, que de certa forma, (e unida à possibilidade de "Alienação Parental"), transferem a culpa de seu sofrimento à figura de um dos genitores, mesmo que este não seja "tão culpado assim".
(Em sua música e clipe "Because Of You", escrita quando a cantora Kelly Clarkson tinha apenas 16 anos de idade, ela conta a história de seu sofrimento pela separação dos pais, e de seu rancor pelo pai, que considera culpado pela causa da separação, para quem destina o conteúdo da canção)
Consumidas pelo medo da perda do afeto da mãe ou do pai, estando dividida entre um e outro, além de serem muitas vezes aliciadas por um ou pelo outro, não falam a verdade, ou mesmo nem contam o que ocorria dentro de casa, ficando pois em conflito constante durante o processo. Instáveis psicologicamente, muitas vezes falam coisas ou que foram obrigadas a falar, ou que surgiram de sua imaginação ora perturbada com a situação problemática, o que confere ainda mais um problema dentro da deliberação de com quem está a culpa do divórcio.
Seria então oportuno aplicar o Princípio da Culpa no processo de Guarda dos Filhos? Na nossa opinião, Não.
A PENSÃO é também uma questão considerada problemática por nós quando pensamos na atribuição da culpa na separação.
Quando da obrigação do pagamento de pensão, considera-se este um direito basicamente, de quem detenha ou a guarda dos filhos, ou na falta destes, de quem não tenha culpa pela separação. O culpado é então responsável pelo pagamento de um valor, o que para nós parece a "reparação" de um dano causado, como se o fim do matrimônio fosse uma quebra de contrato, ou um ato jurídico ilícito, onde uma das partes tem o direito de ser indenizada.
Mas seria justo falar em "indenização" quando se dá o fim de um relacionamento? Entendemos que o fim do casamento seja algo resultante de uma decisão CONJUNTA do casal que entende que conviver num mesmo espaço não dá mais certo. Então por que há um culpado e um inocente? Se ambos concordam que não dá mais para continuar, deveriam portanto, assumir a mesma responsabilidade pelo fim, não havendo portanto, figura de "culpa", mas de conciliação (salvo nos casos de separação litigiosa, que entra em outra esfera de pensamento), onde um aceita o fato de não conviver mais com o outro. Desta forma, por que haver uma "obrigação" de reparação? A separação deveria justamente pôr um fim nos laços obrigacionais existentes, e não estabelecer entre os recém-separados um novo acordo de contrato onde uma das partes indeniza mensalmente a outra (que muitas vezes se torna mais um motivo de briga entre as partes).
Levando-se em consideração que o casal tenha filhos, e que estes tenham direito à pensão alimentícia (pensão esta que consideramos lícita, razoável e necessária), e que os filhos sejam dados àquele que tenha "melhores condições" de mantê-lo, seria justo cobrar da parte menos favorecida financeiramente um valor? Sim. Mas seria justo este ser preso pelo não pagamento desta pensão? Verdade que em muitos casos o pagamento não é realizado por má-vontade do obrigado, mas quando ocorre por falta de recursos, dificuldades econômicas, e até possibilidade de não pagamento por questão de desemprego, seria justo que este fosse condenado à detenção? Achamos que não. É dentro deste panorama, que mais uma vez analisamos o quão dura pode ser a atribuição de "culpa" na separação, que além de ser um agravante dentro dos motivos que propiciam a dissolução do casamento, pode se tornar um problema muito mais complexo e abrangente.




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